Execução provisória da pena e a Lei 13.964/19
Em novembro do corrente ano (2019), o STF, com o intuito de pacificar a controvérsia, afirmou que a impossibilidade da execução provisória da pena se aplica inclusive nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri, conforme informativo 960 da Corte.
Entretanto, com o pacote anticrime (lei 13.964/19) recém sancionado, foi alterada a alínea e do artigo 492 do CPP, possibilitando a execução provisória dos crimes dolosos contra a vida (submetidos ao júri). Há, também, a possibilidade do magistrado deixar de autorizar a execução provisória da pena em casos de questões substanciais a serem resolvidas.
Dessa forma, fica clara a instauração de uma nova controvérsia da lei contra a jurisprudência da Corte Suprema.
Por derradeiro, apenas por esclarecimento, cabe salientar que a decisão do STF não vincula o legislativo, sob pena de fossilização, razão pela qual não impede este de legislar contrariamente sobre o tema. Porém, não há impedimento, também, da referida norma sofrer controle de constitucionalidade futuramente.
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